Processo 5007195-21.2019.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007195-21.2019.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007195-21.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : JOSE GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO (OAB ES023034) EXEQUENTE : J. G. DE OLIVEIRA - BAR ADVOGADO(A) : CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO (OAB ES023034) DESPACHO/DECISÃO Pela sentença proferida nestes autos, os embargos monitórios foram julgados procedentes e, por conseguinte, foi julgada improcedente a ação monitória, sendo ainda julgada parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 50, SENT1 ): (...)  1.  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios  e, por conseguinte,  JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a inexigibilidade do débito cobrado, em razão da ofensa à coisa julgada no processo 0005832-39.2016.4.02.5051/ES. Condeno a CEF ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (que corresponde ao proveito econômico obtido), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 2.  Ademais,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO  para: a)  CONDENAR  a autora,  Caixa Econômica Federal , ao pagamento de  multa por litigância de má-fé , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 702, §10, do CPC. b)  CONDENAR  a autora,  Caixa Econômica Federal,  a pagar aos réu-reconvinte  JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA , a título de  indenização por danos morais ,  o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  atualizado monetariamente pelos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na indenização por danos morais acrescido do valor da multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 85, §§ 1 e 2º, do CPC. (...) Em segunda instância, a sentença supramencionada foi mantida inalterada, nos termos do acórdão do  evento 19, ACOR2 : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença como proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Trânsito em Julgado em 10/02/2026, conforme evento processo 5007195-21.2019.4.02.5002/TRF2, evento 31, CERT1 . Custas integralmente recolhidas em evento 6, COMP2  e evento 75, ANEXO2 . No  evento 76, PET1 , a parte exequente requereu o cumprimento de sentença pelo valor de  R$49.020,71 em maio/2026  (Multa por litigância de má-fé (10%): R$ 16.579,66; Danos morais atualizados: R$ 5.533,31; Honorários advocatícios (10%): R$ 16.579,66; Honorários reconvenção (10%): R$ 2.157,96; Multa art. 523 CPC: R$ 4.085,06; Honorários art. 523 CPC: R$ 4.085,06). No  evento 78, PET1 , a CEF informa a exclusão dos cadastros restritivos e o cheque especial devidamente liquidado/encerrado, cf. evento 78, ANEXO2  e evento 78,…

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