Processo 5007195-35.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007195-35.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007195-35.2025.8.13.0713 AUTOR: ALBERTINA CORREA ZACOUR DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação ajuizada por ALBERTINA CORREA ZACOUR DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em breve síntese dos fatos, a Autora alega ter sido vítima de fraude bancária no dia 11/08/2025. Relata que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco Réu, sendo induzida a instalar um aplicativo de segurança sob a falsa premissa de que sua conta havia sido clonada. Enquanto permanecia na linha, foram realizadas três transferências PIX não autorizadas nos valores de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), R$ 4.991,00 (quatro mil novecentos e noventa e um reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), em um intervalo de apenas oito minutos, totalizando o montante de R$ 12.981,00 (doze mil novecentos e oitenta e um reais). Argumenta que seu limite diário aprovado para transações PIX era de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, requer a anulação das operações, a restituição do valor a título de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.981,00 (doze mil novecentos e oitenta e um reais) e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação ao ID10583213579, a qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo por necessidade de denunciação à lide. Audiência de conciliação ao ID10585341694. Impugnação ao ID10588002654. É o breve resumo dos principais atos do processo. Decido. Preliminares de mérito: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, importa mencionar que o presente feito trata de relação de consumo, sendo assim, todos os prestadores de serviço da cadeia produtiva se responsabilizam solidariamente pelos danos causados. Mérito: Inicialmente, cumpre dizer que a inversão do ônus da prova já foi deferida em audiência, em razão da relação de consumo entre as partes, o que ora ratifico. Tem-se que a responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, e no art. 14 do CDC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que haja o dever de indenizar, é necessário aferir se houve falha…

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