Processo 5007195-36.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007195-36.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007195-36.2025.8.24.0064/SC APELANTE : SILVANI DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Silvani Dutra ajuizou, na comarca da São José, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em 10/2/2022, sofreu acidente de trabalho, que resultou em lesão na coluna (trauma, angulação anterior sacrococcígea, fratura aguda) e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 638.167.341-2), entre 2/3/2022 e 2/6/2022. Relatou que, após a cessação da benesse, precisa empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laborativa habitual com a eficiência costumeira e que sofre com limitações de movimentos, perda de força física e dores. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE9 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS4  a  EXMMED22 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 11, CONTES/IMPUG1 ).  Oferecida réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), o Juízo  a quo  afastou a preliminar aventada e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 28, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 42, VIDEO1  e  evento 43, TERMOAUD1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 50, PET1 ), enquanto a autora impugnou o laudo e ofereceu quesitos complementares ( evento 53, PET1 ). Respondidos os quesitos complementares ( evento 63, LAUDO1 ), a autora impugnou novamente o laudo pericial pericial ( evento 69, ALEGAÇÕES1 ), ao passo que a autarquia manifestou ciência (evento 65 e evento 71). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Otávio José Minatto, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 85, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de que a improcedência da demanda destoa do conjunto probatório, que constata a perda parcial/limitação da capacidade laborativa. Alega que  "A limitação se comprova pelo simples fato que a parte apelante ter sido desligada/afastada do trabalho, isto porque não conseguiu mais exercer a função mister – auxiliar de serviços gerais – isso por si só caracteriza que não houve tempo suficiente para a parte autora se recuperar da fratura sofrida, logo, conclusão lógica que a parte autora retornou ao trabalho sem estar 100% restabelecida fisicamente" . Defendeu a configuração da dor como sequela apta à concessão de benefício por incapacidade. Aponta cerceamento de defesa, sob alegação de que divergiu, de forma fundamentada, do laudo pericial; no entanto, os esclarecimentos complementares do  expert  contêm respostas sem fundamentos e remissivas. Disse que  "o que se percebe nesses feitos é que o juízo de 1º grau vem se abstendo de instruir o feito adequadamente, deixando de impulsionar o processo a fim de buscar a verdade real,…

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