Processo 5007196-41.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007196-41.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007196-41.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA REQUERIDO: REGINALDO CASTRO MARBA JUNIOR, GRPLRG S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO COMPLEXO PRIMA CITTÁ BUSINESS em face de REGINALDO CASTRO MARBA JUNIOR e LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES, atualmente identificada nos autos como GRPLRG S.A., objetivando o recebimento de encargos condominiais vinculados à unidade 1012, bloco 2, do Complexo Prima Cittá. Narra a parte autora que o requerido Reginaldo Castro Marba Junior celebrou com a então Lorenge S.A. Participações instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade, porém, posteriormente, ajuizou ação de rescisão contratual em face da incorporadora, processo nº 0033166-59.2017.8.08.0024, perante a 10ª Vara Cível de Vitória/ES, na qual foi declarada a rescisão do negócio jurídico. Sustenta, contudo, que, apesar da rescisão contratual, a construtora teria informado que as chaves da unidade não foram devolvidas, razão pela qual haveria dúvida sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em aberto. Aduz que o condomínio não pode suportar os prejuízos decorrentes da controvérsia havida entre os requeridos. A requerida GRPLRG S.A./Lorenge S.A. Participações foi citada e não apresentou contestação. O requerido Reginaldo Castro Marba Junior apresentou contestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido em relação a si. Sustentou que o contrato foi rescindido judicialmente, que jamais se tornou proprietário registral do imóvel, que a unidade permanece registrada em nome da incorporadora e que não detém posse sobre o bem. Alegou, ainda, que quitou as taxas condominiais enquanto esteve vinculado à unidade, bem como suscitou prescrição quinquenal em relação a parcelas pretéritas. Houve réplica. Na decisão saneadora, foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas em 14/12/2017 e 10/01/2018, prosseguindo o feito quanto ao débito remanescente, então indicado pela parte autora em planilha atualizada no valor de R$ 22.770,47, referente à unidade 1012, bloco 2. Foi designada audiência de instrução e julgamento. No ato, compareceu apenas o advogado do requerido Reginaldo Castro Marba Junior, restando ausentes a parte autora, os requeridos e a testemunha arrolada. Posteriormente, o condomínio alegou que seu síndico e seu patrono acessaram o link no horário designado, mas não foram admitidos na sala virtual, requerendo a redesignação do ato ou, alternativamente, o prosseguimento do feito sem a produção da prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de redesignação da audiência, observo que a própria parte autora, ao formular a pretensão de renovação do ato, apresentou pedido alternativo de prosseguimento do feito sem a produção da prova oral. Ademais, a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada à luz da prova documental já produzida e da distribuição do ônus probatório, especialmente porque a…

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