Processo 5007196-63.2026.8.08.0021

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007196-63.2026.8.08.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007196-63.2026.8.08.0021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUAN CARLOS MARQUES LOURENCO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUAN CARLOS MARQUES LOURENÇO em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), ambos qualificados. O impetrante foi aprovado nas etapas de prova objetiva, redação, teste de aptidão física e avaliação psicológica do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Contudo, na fase de Investigação Social, foi considerado contraindicado pela Seção de Contrainteligência (NINT/IASES) devido a três registros policiais antigos: uma ocorrência de posse de maconha para uso próprio em 2014; um registro de apreensão de um pé de maconha em 2020; e um registro de desentendimento familiar também em 2020. O recurso administrativo foi desprovido, mantendo-se a exclusão (ID 100272857). O candidato sustenta a ilegalidade do ato por violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui condenações criminais. Requer liminar para suspender os efeitos de sua eliminação e se matricular no Curso de Formação Profissional. Requereu ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda a inicial de ID 100410014, a fim de que a demanda prossiga em face do Diretor-Presidente do IASES. RETIFIQUE-SE a autuação eletrônica. De igual modo, RECEBO os documentos de ID 100431565 e anexos. Em seguida, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e subsequentes, do novel CPC. Passo ao exame da medida liminar pretendida. O ponto controvertido da demanda reside na legalidade da exclusão do candidato do certame na fase de investigação social. A análise dos requisitos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo da demora (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) – revela a procedência do pedido liminar. A fumaça do bom direito evidencia-se a partir do exame do próprio edital atualizado do concurso (link: https://iases.es.gov.br/Media/iases/Concurso2025/Agente/Edital%20Oficial%20Agente.pdf). O próprio item 14.15, alínea "b", invocado pela Administração para afastar o candidato, prevê a exclusão por registro policial, mas ressalva expressamente que tal regra não se aplica quando houver sentença que não condene o réu. A regra editalícia faz ressalva literal aos casos de absolvição ou situações em que reste provada a inexistência do fato ou a ausência de infração penal. Vejamos: “14.15. Para fins de Investigação Social serão analisados os seguintes fatores de CONTRAINDICAÇÃO: [...] b) Possuir registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito penal, relativo a fatos incompatíveis com o cargo, deveres e proibições impostas ao servidor, das atividades desenvolvidas na Instituição, ressalvados os casos de absolvição com sentença penal transitada em julgado que reconheça estar provada a inexistência do fato; não haver prova do fato; não constituir o fato infração…

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