Processo 5007196-64.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007196-64.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007196-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JAYR DE BRITTO LUIZ ADVOGADO(A) : JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A) : LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 45) interposto por JAYR DE BRITTO L., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 19), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa suscitada e manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça à exequente. 2. A presente execução visa dar cumprimento a título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou aos servidores públicos federais — ativos, inativos e pensionistas — o direito à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No presente caso, discutem-se duas questões centrais: (i) a legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença coletiva referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na ação civil pública originária, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul, foro de tramitação da demanda coletiva; e (ii) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao exequente. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que não integra o rol de beneficiários previsto no título executivo. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de assegurar estrita observância aos limites do pedido coletivo e ao comando do título executivo. 5. Por força do princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido. 6. Sobre a temática da gratuidade, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critérios objetivos para fins de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Assim, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, nos termos do item ii do Tema nº 1.178, a manutenção da gratuidade mostra-se plenamente adequada. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos (evento 39). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) há divergência jurisprudencial entre o entendimento deste Tribunal e o do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à abrangência territorial da coisa julgada formada na ACP nº…

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