Processo 5007196-76.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007196-76.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : GALDINO FRANCISCO PEREIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO . DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de relação jurídica, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da apelação interposta, à luz do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da subsequente ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante, após ter o pedido de gratuidade da justiça indeferido, foi intimada para recolher o preparo recursal, mas manteve-se inerte, não efetuando o pagamento das custas no prazo assinalado. 4. A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção, que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. 5. O entendimento do STJ confirma que o recurso é considerado deserto quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade, é regularmente intimada mas não comprova o recolhimento do preparo na forma devida. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra a decisão do 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas ( evento 43, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida por GALDINO FRANCISCO PEREIRA GARCIA , julgou procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GALDINO FRANCISCO PEREIRA GARCIA em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre GALDINO FRANCISCO PEREIRA GARCIA e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, e, por conseguinte, a inexigibilidade das cobranças denominadas "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC à restituição, em dobro , de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", bem como de quaisquer valores que venham a ser descontados no curso desta demanda até o efetivo cumprimento desta decisão. Os valores deverão ser apurados em…
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