Processo 5007197-31.2024.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007197-31.2024.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007197-31.2024.8.24.0067/SC APELANTE : UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) APELADO : NASIM MOHAMMAD MUSTAFA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PÂNCREAS METASTÁTICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS GENCITABINA ASSOCIADA AO NAB-PACLITAXEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL. TESES REJEITADAS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR QUE CONSTITUI REFERÊNCIA MÍNIMA DE COBERTURA. LEI N. 14.454/2022. ART. 10, § 13, DA LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL QUANDO DEMONSTRADA SUA EFICÁCIA CIENTÍFICA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.265. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS MÍNIMAS QUANTO À ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO VOLTADO AO COMBATE DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO MÉTODO TERAPÊUTICO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à legalidade da negativa de cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS. Sustenta que o acórdão recorrido, embora reconheça a existência de critérios legais e os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, não promoveu o exame concreto, individualizado e cumulativo dos requisitos legais, limitando-se a afirmar a existência de "demonstração mínima de eficácia científica", substituindo o padrão normativo legal por critério inferior ao exigido pela lei Quanto à segunda   controvérsia , a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, em relação à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, ao argumento de que a Câmara não enfrentou questão essencial, atinentes aos requisitos cumulativos para imposição de obrigação de custeio, relativizando o contido no rol da ANS. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas…

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