Processo 5007197-45.2020.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007197-45.2020.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007197-45.2020.4.02.5102/RJ RECORRIDO : SERGIO LUIZ FERNANDES LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID MONTEIRO SEEBERGER (OAB RJ149193) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. TEMA 317 DA TNU. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA TÉCNICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (15/05/2001 a 09/01/2003 e 03/05/2006 a 02/05/2014) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com base em exposição a ruído aferida por PPP mediante técnica de dosimetria. Juízo de adequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de dosimetria no PPP é suficiente para comprovar a especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) estabelecer se é exigida a indicação expressa da norma técnica (NHO-01 ou NR-15), conforme o Tema 317 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR A TNU, no Tema 317, fixa que a mera menção à dosimetria, dosímetro ou dose no PPP não comprova a observância das normas técnicas de aferição de ruído, sendo necessária a indicação expressa da NHO-01 ou da NR-15. O Tema 174 da TNU estabelece que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve seguir metodologias que reflitam a exposição durante toda a jornada, com indicação da técnica e da respectiva norma no PPP. Para períodos anteriores a 18/11/2003, não há exigência normativa de indicação da norma técnica, bastando a comprovação de exposição a ruído por método representativo da jornada, como a dosimetria. No caso concreto, o PPP indica apenas a técnica de dosimetria, sem referência à norma técnica, o que é insuficiente para comprovar a especialidade do período posterior a 18/11/2003. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2001 a 09/01/2003, anterior à exigência normativa, e afasta-se a especialidade do período de 03/05/2006 a 02/05/2014. A exclusão do período especial posterior reduz o tempo de contribuição do segurado, impedindo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive nas regras de transição e na reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A indicação de dosimetria no PPP não é suficiente, por si só, para comprovar a observância das normas técnicas de aferição de ruído. 2. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação expressa da norma técnica (NHO-01 ou NR-15) para reconhecimento da especialidade. 3. Para períodos anteriores a 18/11/2003, basta a comprovação da exposição ao ruído por método representativo da jornada (dosímetro), independentemente da indicação da norma técnica. 4. A ausência de comprovação válida da especialidade afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. V. RELATÓRIO Trata-se de processo remetido a esta Turma Recursal pelo Gabinete do Juiz Gestor das Turmas Recursais ( evento 52, DESPADEC1 ), para exercício de juízo de adequação em razão da tese que foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU quando do julgamento do tema representativo da controvérsia 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), transitado em julgado em 11/02/2026. A sentença foi de procedência…

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