Processo 5007197-74.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007197-74.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007197-74.2026.4.04.7205/SC AUTOR : LINDOMAR KRUEGER ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos temos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais. 3. Cite-se o INSS para apresentação da contestação no  prazo de 30 (trinta) dias . 4. Para aferição da graduação e período da deficiência, adoto os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de Janeiro de 2014, cuja metodologia foi baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde. Dito isto, em razão da promulgação da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária para realização de  PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL , nos termos do Provimento nº 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4º Região. Fica as partes intimadas para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar todas as provas que dispuser a respeito de suas condições sociais e médicas, na mesma oportunidade. DA ATIVIDADE ESPECIAL: 5.  Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 5.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 5.2. Aponte  quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a)  Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b)  Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel…

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