Processo 5007197-80.2023.4.02.5121
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007197-80.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE : ELCINEI NORONHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a expedição da Requisição. Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor. Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença. II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições. III - Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a quantia devida à parte autora , referente à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo correlata ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal e a devida atualização pela taxa SELIC (desde a data de cada desconto indevido). Verifica-se que o servidor encontra-se atualmente aposentado, e recebeu abono permanência no período de 01/05/2018 a 01/02/2019 (evento 1, ficha financeira 5), devendo ser este o intervalo considerado para a apuração dos valores pretéritos. IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá a ré apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos. V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016). VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001. VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. Caso contrário, expeça-se Precatório. VIII - Expeça-se RPV relativa ao destaque de honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados, conforme contrato de evento 1, em benefício de Barbosa Pereira Sociedade Individual de Advocacia , CNPJ 29.170.681/0001-18. IX – Expeça-se ainda RPV relativa a honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da condenação, conforme…
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