Processo 5007197-94.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007197-94.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007197-94.2025.8.24.0067/SC APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal contra Município de São Miguel do Oeste. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 24, 1G): Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S/A, contra o Município de São Miguel do Oeste/SC, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais sustenta a parte embargante a inexigibilidade do débito, ao argumento de ocorrência de prescrição no curso do procedimento administrativo, bem como a existência de supostos vícios no processo que culminou na aplicação da penalidade, além da alegada desproporcionalidade do valor da multa aplicada. Regularmente citado, o ente embargado apresentou impugnação, rechaçando os argumentos deduzidos pela instituição financeira e pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Passo à fundamentação e ao julgamento. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 24, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por ITAU UNIBANCO S.A contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, com base no art. 487, I, do CPC e, por via de consequência, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, DESAPENSE-SE, TRASLADE-SE cópia desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso, EXPEDINDO-SE o respectivo alvará dos valores dados em garantia em favor da parte exequente, intimando-o para fornecer dados bancários, se for o caso. Após, naquela demanda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e voltem os autos conclusos para sentença, uma vez que os valores depositados nestes autos abarcou a integralidade do débito discutido. Irresignado, Itaú Unibanco S.A. apelou, requerendo, em síntese (Evento 33, 1G): Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, a fim de reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos, a fim de extinguir o executivo fiscal correlato, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, segundo as razões acima aduzidas. Caso não seja este o entendimento deste E. Tribunal que, ao menos, seja provido o presente Recurso de Apelação para reduzir o valor da multa imposta pelo Município de São Miguel do Oeste, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente distribuição do ônus sucumbencial. Por fim, se mantida a multa, ainda que reduzida, necessário se faz o afastamento de quaisquer outros índices de atualização dos débitos discutidos no presente feito, os quais deverão ser atualizados mediante aplicação da Taxa Selic. Consequentemente, pugna-se pela redistribuição dos ônus de sucumbência, bem como em caso de provimento do presente recurso, o ressarcimento de todas as despesas processuais desembolsadas pela Apelante em função e no curso do processo. Com contrarrazões (Evento 38, 1G), os autos ascenderam ao…

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