Processo 5007198-08.2021.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007198-08.2021.4.02.5001/ES APELANTE : FERDINANDO JOÃO GUIDOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2): EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DO INSS NA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FERDINANDO JOÃO GUIDOLINI contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do INSS e do PARANÁ BANCO S.A., homologou acordo celebrado com o banco e julgou improcedente o pedido indenizatório em relação ao INSS. O autor alegou ter sido vítima de fraudes em contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, com descontos indevidos efetuados pela autarquia, requerendo a devolução dos valores descontados e a condenação do INSS por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS se omitiu no dever de verificação da regularidade dos contratos eletrônicos que fundamentaram os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se essa omissão configura responsabilidade civil subjetiva da autarquia e enseja indenização por danos morais. 3. O INSS possui o dever legal de observar os requisitos normativos de validade das autorizações de descontos em benefício previdenciário, conforme disposto no art. 6º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003, e na IN INSS/PRES nº 28/2008. 4. Os contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira não possuem certificação digital válida, tampouco aderem ao padrão ICP-Brasil, não atendendo aos requisitos exigidos para autorização de descontos. 5. A homologação judicial de acordo entre o autor e a instituição financeira, com reconhecimento da fraude, confirma a ausência de autorização válida e reforça a omissão da autarquia na verificação da legalidade dos documentos. 6. A atuação do INSS, ao processar descontos com base em arquivos eletrônicos sem validade jurídica comprovada, revela falha administrativa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput). 7. A responsabilidade do INSS, nesses casos, decorre de conduta omissiva configurada pela ausência de fiscalização mínima quanto à regularidade documental, hipótese admitida pela jurisprudência, inclusive no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 8. A ausência de prova por parte do INSS quanto à regularidade das autorizações de desconto caracteriza descumprimento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta omissiva, dano e nexo causal), é devida a indenização por danos morais. Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação, o valor da…
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