Processo 5007199-39.2025.4.02.5102

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007199-39.2025.4.02.5102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007199-39.2025.4.02.5102/RJ EXECUTADO : SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA ADVOGADO(A) : WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO (OAB RJ128768) DESPACHO/DECISÃO A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 14 ). Disse a decretação de sua falência e sobre o Incidente de Classificação de Crédito Público, com tramitação perante o Juízo falimentar. Pugnou pela extinção da execução, tendo em conta que o crédito exequente teria sido contemplado naquele incidente ( eventos 14 e 26 ). A fazenda pública confirmou a habilitação de seu crédito por meio daquele incidente. Defendeu a suspensão da execução até o desfecho do feito falimentar ( evento 20 ).   É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.   A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade. Convém visitar a legislação de regência: Lei 11.101/2005. Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)        (Vigência) § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)      (Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)       (Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)       (Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de…

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