Processo 5007200-97.2015.4.04.7113
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007200-97.2015.4.04.7113/RS EXEQUENTE : ARI ANTÔNIO HECK ADVOGADO(A) : ARI ANTÔNIO HECK (OAB RS106512) ADVOGADO(A) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779) ADVOGADO(A) : AMARILDO MACIEL MARTINS (OAB RS034508) ADVOGADO(A) : RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977) EXECUTADO : BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA REBOLHO (OAB SP247368) ADVOGADO(A) : SUELLEN CASTRO DA SILVA (OAB RS067635) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : TOO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB SP025639) DESPACHO/DECISÃO O exequente postula que o Juízo defina o termo final para a incidência da multa diária fixada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), permitindo, assim, que o mesmo proceda à sua "liquidação precisa e conforme o princípio da adequação da execução" ( evento 493, PET1 ). Antes de decidir, necessária a apresentação de um breve histórico acerca da fixação da multa, seu cálculo e demais condições processuais que estão vinculadas ao ato. Foi proferida decisão em 15/08/2018 nos autos da Apelação Cível nº 5007200-97.2015.4.04.7113/RS ( evento 21, DESPADEC1 e evento 274, DECISÃO/2 ), com o seguinte teor: "A parte autora apresentou petição informando o não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela. Intimada a CEF informou que o contrato do autor se encontra liquidado, conforme faz prova os documentos apresentados. O Autor reiterou o não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela e requereu: A) seja intimada a apelante a prestar esclarecimentos, (B) bem como que retire o anúncio no seu site de venda do imóvel objeto da presente demanda, e ainda, (C) seja atribuída multa pelo descumprimento de ordem judicial em valor que melhor este juízo entender. Novamente, o autor peticiona informando que o imóvel esta elencado dentre os bens que serão leiloados em 17/08/2018. Pugna pelo cancelamento do leilão, bem como pela retirada do anúncio do site de venda do imóvel objeto da demanda. Desse modo, verificando a existência de tutela alcançada, determino que a Caixa cancele o leilão em relação ao imóvel sub judice e retire o anúncio no site de vendas imediatamente. Caso não haja cumprimento da ordem, fixo multa de R$ 500,00 por dia descumprimento. Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça e retornem conclusos (pauta aprazada para 22/08/18)." A intimação foi efetuada na mesma data ( evento 29, CERT2 ), e a Caixa Econômica Federal apresentou em 17/08/2018 o comprovante de cancelamento de leilão do imóvel objeto da presente demanda, no sítio eletrônico de leilão do banco, SIMOV CAIXA ( evento 30, PET1 , evento 30, OUT2 , evento 33, PET1 e evento 33, OUT2 ): https://www.leiloeiropublico.com.br/DetalheLote.aspx?Leilao=18.088&Lote=005&Sub lote=1. A apelação cível acima indicada transitou em julgado no dia 28/09/2018. Em 02/08/2022 foi proferida decisão por este Juízo indicando que "Relativamente à multa (item "a") arbitrada pelo TRF4 nos autos da apelação, o exequente deverá promover a execução, na forma prevista no artigo 523 e seguintes do CPC" ( evento 278, DESPADEC1 ). Em decisão junto ao evento 302, DESPADEC1 , na qual houve a chamada do feito à ordem e foram apreciados diversos pleitos pendentes àquele momento, assim o Juízo se…
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