Processo 5007200-98.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007200-98.2025.4.03.6103 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comuns, ou, ainda subsidiariamente, o melhor benefício cabível, com fixação da data de início do benefício (DIB) em 27.02.2025. Requer também o reconhecimento e a averbação de período rural de 27.03.1990 a 27.03.1995, a inclusão no CNIS do vínculo de 15.04.1996 a 14.05.1996 registrado na CTPS (empresa AÇÃO EMPREITEIRA DE M.O. S C LTDA), o cômputo do período de auxílio-doença previdenciário de 20.07.2020 a 15.10.2020 como tempo especial, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O autor sustenta que exerceu atividades em condições especiais (exposição a agentes biológicos — vírus, bactérias patogênicas, protozoários, fungos e bacilos) por período superior a 25 anos, especialmente na empresa PAULO ROBERTO FERRAZ (desentupimento e limpeza de esgoto), nas funções de ajudante geral e operador de bomba de alto vácuo. Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente os períodos 01.02.2000 a 01.08.2006 e 01.10.2007 a 09.06.2021 como especiais, mas deixou de reconhecer o período 23.05.2022 a 09.09.2024, embora o PPP seja o mesmo, da mesma empresa e para a mesma função. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural (ID 430256988 e 448142869). A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 485535910), suscitando as seguintes preliminares: (a) incompetência absoluta do juízo comum, com remessa ao Juizado Especial Federal, sob o argumento de que o pedido de danos morais foi formulado artificialmente para majorar o valor da causa; (b) extinção parcial sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais (01.02.2000 a 01.08.2006; 01.10.2007 a 31.03.2020; 01.12.2020 a 09.06.2021). No mérito, o INSS contestou sustentando a improcedência total dos pedidos, impugnando a especialidade do período 23.05.2022 a 09.09.2024, a contagem do período de auxílio-doença como especial, o reconhecimento do vínculo anotado na CTPS, a prova do período rural, a validade do PPP e a existência de dano moral indenizável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 557177292), sustentando a procedência integral dos pedidos, a regularidade dos PPPs, a aplicabilidade do Tema 998 do STJ ao período de auxílio-doença e a possibilidade de reconhecimento do período rural mediante início de prova material corroborado por testemunho. Foi designada audiência de instrução, realizada em 08.04.2026 (ID 575674953) (ID 563710426), ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor. O INSS não compareceu. Foram apresentadas alegações finais remissivas pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência. O INSS sustenta que o pedido de indenização por danos morais foi formulado com…
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