Processo 5007201-52.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007201-52.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : VALOR CAPITAL LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALOR CAPITAL LTDA em face de decisão evento 8, DOC1 , proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, em mandado de segurança, autos eletrônicos nº 5008093-90.2026.4.02.5001, deixou de analisar a tutela de evidencia e indeferiu a liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre o valor do ISS destacado nas notas fiscais. O MM. Juízo de origem, ao fundamento de inexistir perigo de perecimento do direito, bem como diante da possibilidade de atribuição de efeitos retroativos a eventual decisão futura, postergou a apreciação da matéria para o momento da prolação da sentença. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, é plenamente aplicável, por analogia, à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de tributo que igualmente não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. Aduz que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente o pedido de tutela de evidência, ao exigir requisito próprio da tutela de urgência, embora o art. 311, II, do CPC dispense a demonstração de perigo de dano quando presentes prova documental suficiente e tese firmada em precedente vinculante. Sustenta, ainda, que, mesmo sob a ótica da tutela de urgência, estão presentes a probabilidade do direito, amparada em precedente vinculante do STF e em julgados de Tribunais Regionais Federais, e o perigo de dano, consistente no recolhimento mensal de tributo supostamente indevido, com impacto contínuo sobre seu fluxo de caixa e necessidade de futura compensação administrativa dos valores pagos a maior. Pleiteia, por fim, a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender, desde logo, a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela correspondente ao ISS e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir, preferencialmente, a tutela de evidência e, subsidiariamente, a tutela de urgência. É o relatório. Decido. A tutela recursal possui caráter excepcional e somente se justifica quando, em cognição sumária e delibatória, o recurso revela plausibilidade qualificada e risco concreto de dano grave. Nesta fase inicial, não se procede ao esgotamento da controvérsia tributária nem à substituição antecipada da apreciação colegiada, mas apenas ao controle provisório da decisão agravada à luz dos elementos imediatamente disponíveis. No caso, não se verifica, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta, teratologia ou erro evidente na decisão recorrida. O pronunciamento recorrido se insere no âmbito das interpretações juridicamente plausíveis ao postergar a apreciação da liminar em mandado de segurança diante da ausência, então reconhecida, de perigo de perecimento imediato do direito, especialmente porque determinou a regular tramitação do feito com notificação da autoridade impetrada e posterior vista ao Ministério Público Federal. A tese recursal, embora estruturada, não evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão imediata da medida. A própria agravante reconhece que o Tema 118/STF, relativo especificamente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que a…
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