Processo 5007201-57.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007201-57.2023.4.03.6102 AUTOR: EDILSON SERGIO SILVEIRA, LUCIANA MARTHA SILVEIRA, RICARDO ALEXANDRE SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDES - SP309434 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção por doença grave cumulada com repetição de indébito ajuizada por EDILSON SERGIO SILVEIRA, LUCIANA MARTHA SILVEIRA e RICARDO ALEXANDRE SILVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e o ESTADO DE SÃO PAULO, em que requerem: (a) a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela falecida contribuinte Alice Schio Silveira junto à SPPREV – São Paulo Previdência e sobre a pensão por morte paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), a partir do diagnóstico da doença (06/10/2017); e (b) a condenação das rés à restituição do imposto sobre a renda indevidamente retido na fonte e do saldo pago nas declarações de ajuste dos exercícios de 2018 a 2021, corrigido pela taxa SELIC desde o desembolso até o efetivo pagamento (evento 299296522, Petição inicial). Na petição inicial (evento 299296522), os autores narram que são sucessores de Alice Schio Silveira, falecida em 21/08/2021, a qual era aposentada pelo Regime Próprio da Previdência Social (SPPREV) e percebia pensão por morte de seu falecido marido junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – previdência complementar. Relatam que a falecida foi diagnosticada em 06/10/2017 com Síndrome Demencial em fase avançada (provável doença de Alzheimer – CID G30/F02), além de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e Osteoporose (CID M81/M80.2), e posteriormente, em 08/10/2020, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Delirium, Dislipidemia (CID E78) e Tremor Essencial (CID G25). Afirmam que em razão do gravíssimo quadro de déficit cognitivo, a contribuinte não conseguiu encaminhar os laudos às fontes pagadoras para obter a isenção. Sustentam que a moléstia se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e que o direito à restituição transmitiu-se aos sucessores. Fundamentam juridicamente o pedido na Lei nº 7.713/1988, na Súmula nº 598 do STJ e na Lei nº 6.858/1980. A requerente Ricardo Alexandre Silveira havia ajuizado ação de interdição com pedido de curatela perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto (proc. nº 1021512-32.2018.8.26.0506), que foi julgada procedente, decretando-se a interdição e nomeando-o curador, conforme sentença juntada aos autos (evento 299296532). O laudo pericial psiquiátrico elaborado pelo Dr. Orgmar Marques Monteiro Neto (evento 299296531) e os laudos médicos (evento 299296529) foram acostados à inicial, bem como os informes de rendimentos da SPPREV relativos aos anos-calendário de 2018 a 2021 (evento 299296533) e as declarações de ajuste anual do IRPF (eventos 299296535, 299296537, 299296542 e 299296538), além da certidão de óbito e da escritura de inventário e partilha (evento 300130258). O valor total pleiteado a título de repetição de indébito foi estimado em R$ 283.221,29. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (evento 317340668), arguindo, em caráter preliminar: (i) a ilegitimidade…
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