Processo 5007201-66.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007201-66.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007201-66.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE : VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA DA SILVA JUSTO (OAB RS137688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vanderlei Rodrigues da Silva em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qual se discute a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados ao veículo Renault/Master, placa JCC2J42, atingido por equino pertencente à Brigada Militar durante policiamento montado ocorrido em 08/02/2026. A parte autora requer o ressarcimento da quantia de R$ 7.990,00, correspondente ao valor que afirma ter desembolsado para pagamento da franquia securitária, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, especialmente para fins recursais, e a produção de prova documental e testemunhal. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 13, CONT1 . Sustentou, em síntese, o rompimento do nexo causal por fato de terceiro e caso fortuito, em razão da soltura de fogos de artifício por populares, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Impugnou a configuração do dano moral e a suficiência da documentação relativa aos danos materiais, especialmente quanto à extensão dos reparos e à correspondência entre a franquia securitária e o prejuízo efetivamente decorrente do evento. Postulou, ainda, a observância do regime próprio de honorários e dos critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Houve réplica no evento 19, RÉPLICA1 , na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial, defendeu a permanência do nexo causal e a natureza previsível dos estímulos sonoros no contexto do policiamento montado, além de sustentar a suficiência da documentação apresentada para comprovação dos danos materiais e morais. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. I) Questões processuais pendentes I.1) Gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, especialmente para fins de eventual interposição de recurso, juntando declaração de hipossuficiência e documento relativo à sua remuneração. Na réplica, reiterou expressamente o pedido. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, não há recolhimento de custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais específicas e eventual necessidade de custeio de atos processuais, e não havendo, neste momento, despesa processual cuja realização esteja condicionada ao benefício, a apreciação imediata do requerimento não apresenta utilidade concreta. Relego a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento oportuno, especialmente se houver necessidade de custeio de ato processual específico ou interposição de recurso. II) Questões de fato controvertidas Permanecem controvertidos, no plano fático: a) a dinâmica do evento ocorrido em 08/02/2026; b) as circunstâncias que provocaram a reação do equino e o impacto no veículo da parte autora; c) as medidas de condução e controle do animal adotadas no momento do evento; d) a existência de fogos de artifício e sua contribuição para a ocorrência do dano; e) a extensão dos danos causados ao veículo em decorrência do evento; f) a necessidade e a correspondência dos reparos realizados com as avarias decorrentes do…

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