Processo 5007202-08.2022.4.02.5002
TRF2 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007202-08.2022.4.02.5002/ES RÉU : CIMAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BATISTA SANTOS (OAB ES014535) ADVOGADO(A) : MARCUS FREITAS ALVARENGA (OAB ES027512) ADVOGADO(A) : GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA (OAB ES027575) DESPACHO/DECISÃO Pela sentença de evento 145, DOC1 que homologou o acordo firmado entre as partes, foi determinado que, anualmente, as partes devem ser intimadas para informarem a respeito do cumprimento do acordo: "HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL firmado entre o Ministério Público Federal e CIMAR ANTONIO DA SILVA e CRISTINA APARECIDA MARCHIORI HEHR DE BRITO , extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Ficam os acordantes CIMAR ANTONIO DA SILVA e CRISTINA APARECIDA MARCHIORI HEHR DE BRITO devidamente intimados para efetuarem o pagamento no valor de R$ 12.000,00, em 24 parcelas mensais de R$ 500,00, com vencimento todo dia 10, com o primeiro vencimento no mês de outubro de 2024, devendo o depósito ser realizado em conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3030 (PAB da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim) e intimados para dar cumprimento a reparação do dano ambiental tal como entabulada com o MPF, cientes da responsabilidade solidária de ambos com relação a este pagamento e a todo cumprimento do acordo. Suspenda-se o processo, devendo, anualmente, ser as partes intimadas para que informem a respeito do cumprimento do acordo." Petição do advogado de CRISTINA APARECIDA MARCHIORI HEHR DE BRITO no evento 168, DOC1 , informando renúncia ao mandato e requerendo a sua exclusão do polo passivo. Pela decisão de evento 172, DOC1 foi indeferida a exclusão do advogado e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo. Manifestação da União evento 183, DOC1 , informando que vai aguardar a manifestação do MPF. Petição de Cimar Antônio da Silva no evento 185, DOC1 comprovando o pagamento de novas parcelas e informando tramitação do PRAD perante a Prefeitura de Piúma. Pedido de reconsideração interposto pelo advogado THIAGO MOURA LÍBERA (OAB/ES 32.050) no evento 188, DOC1 contra a decisão de Evento 172, que indeferiu seu pedido de renúncia ao mandato por insuficiência de prova da ciência da mandante. Sem manifestação do MPF. Na decisão de evento 194, DOC1 este juízo acolheu o pedido de reconsideração para reconhecer a validade da renúncia do advogado Thiago Moura Líbera, determinando a exclusão de seu nome do cadastro de intimações. Determinou a intimação pessoal da ré Cristina Aparecida Marchiori Hehr de Brito para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito, bem como para se manifestar sobre o cumprimento do acordo. Determinou, ainda, a intimação do MPF para manifestação, em 15 dias, sobre o cumprimento do acordo e sobre as informações relativas ao PRAD, devendo, após, ser dada vista às partes pelo prazo de 5 dias. Manifestação do MPF no evento 205, DOC1 destacando que a obrigação é solidária, requerendo a intimação pessoal da executada Cristina e requerendo envio de ofício à SEMMA de Piúma em relação ao PRAD. Manifestação do executado CIMAR no evento 217, DOC1 aduzindo que ainda não há de se falar em descumprimento e em condenação solidária, uma vez que a coexecutada parou de comprovar o pagamento justamente quando da ocorrência da renúncia pelo advogado. Comprovante da 18ª parcela juntado por Cimar no…
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