Processo 5007202-44.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007202-44.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007202-44.2025.8.21.0021/RS AUTOR : DAMACI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMACI DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. , na qual o autor alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 00000000000058321560, originalmente firmado com o Banco Cacique S/A e posteriormente cedido ao réu, com 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) debitadas de seu benefício previdenciário entre 02/2015 e 01/2021. O réu apresentou contestação,  evento 10, CONT1 . Arguiu, em sede preliminar a perda do objeto, ante a liquidação do contrato em 05/02/2021; a prescrição trienal; a irregularidade da representação processual da parte autora; e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de TED e demonstrativo de pagamento integral das parcelas. A parte autora apresentou réplica,  evento 13, RÉPLICA1 . Impugnou as preliminares, arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Encerrada a fase postulatória, os autos foram conclusos para julgamento. Converto o feito em diligência. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O réu arguiu a invalidade da procuração outorgada ao advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Junior, sob o fundamento de que a plataforma ZapSign não seria credenciada na ICP-Brasil. A questão, contudo, perdeu seu objeto com a revogação da procuração e a constituição de novo procurador, Dr. Fabrício dos Santos (OAB/RS 110.127), formalizada no evento 23, PROC2 . Os atos praticados pelo advogado anterior foram regularmente praticados no exercício do mandato então vigente, não havendo nulidade a ser declarada. Portanto, rejeito a preliminar. DA PERDA DO OBJETO A liquidação do contrato em 05/02/2021 não implica a extinção das pretensões deduzidas na inicial. Os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, de repetição dos valores descontados e de indenização por danos morais são autônomos e subsistem independentemente da cessação dos descontos, pois visam à tutela de direitos já violados no curso da relação. A extinção do contrato não apaga os efeitos jurídicos dos atos praticados durante sua vigência. Rejeita-se a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de prévia reclamação administrativa não configura condição da ação no ordenamento processual vigente. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a exigência de esgotamento da via administrativa somente se aplica nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, o réu não demonstrou ter disponibilizado canais de atendimento efetivos que pudessem solucionar a controvérsia extrajudicialmente, limitando-se a indicar a existência de canais digitais. Portanto, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi liquidado em 05/02/2021 e a ação foi ajuizada em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados