Processo 5007202-97.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007202-97.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5007202-97.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARCIO MALACARNE Endereço: Rua Itapemirim, 30, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-200 Advogado do(a) REQUERENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 REQUERIDO(A) Nome: JOAO BATISTA GUIMARAES Endereço: Rua Dercilio Ferreira da Fonseca, s/n, Itaúnas, S/n, Itaúnas, ITAÚNAS - ES - CEP: 29965-000 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Márcio Malacarne em face de João Batista Guimarães. O autor alegou ter realizado pagamentos e despesas para execução de reparos em imóvel, os quais não foram concluídos pelo requerido. Sustentou ainda que o réu reconheceu expressamente a dívida em conversas por aplicativo de mensagens e comprometeu-se a restituir os valores, o que não ocorreu. Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência nem apresentou defesa, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei 9.099/95. Os pedidos foram julgados procedentes, com condenação ao ressarcimento dos danos materiais, sendo improcedentes os alegados danos morais. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por MARCIO MALACARNE em face de JOÃO BATISTA GUIMARÃES, na qual o autor alega ter efetuado pagamentos ao requerido para realização de reparos em imóvel situado no Quilombo Angelim I, em Conceição da Barra/ES, bem como ter arcado com despesas relacionadas à execução dos serviços. Sustenta que os serviços contratados não foram realizados e que, posteriormente, as partes ajustaram o desfazimento do acordo, ocasião em que o requerido reconheceu a dívida e se comprometeu a restituir os valores recebidos, obrigação que não foi cumprida. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o requerido foi regularmente citado para comparecimento à audiência designada, tendo sido devidamente cientificado acerca dos termos da demanda. Contudo, deixou de comparecer ao ato conciliatório e não apresentou resposta à ação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação autoriza o reconhecimento da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. No caso concreto, não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Ao contrário, a documentação apresentada pelo autor corrobora os fatos narrados na inicial, especialmente os comprovantes de pagamentos realizados e as conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, nas quais o requerido reconhece expressamente a existência do débito e assume o compromisso de efetuar a restituição dos valores recebidos. As mensagens acostadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o requerido admitiu a obrigação de devolver os valores pagos pelo autor,…

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