Processo 5007204-60.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007204-60.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007204-60.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ADEMAR GULLICH ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO BAUER (OAB RS065756) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como especiais, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e condenou o INSS ao pagamento de diferenças e honorários. O INSS alega inexistência de enquadramento, ausência de habitualidade e permanência na exposição a fatores de risco e uso de EPI eficaz. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência apenas vantajosa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, em face do Tema 709/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial do benefício; (iv) a aplicação do fator previdenciário e a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois o autor, como padeiro, esteve exposto a calor excessivo, conforme códigos 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. O laudo pericial confirmou a exposição habitual e permanente a temperaturas superiores ao limite de tolerância da NR-15, e o reconhecimento se deu pela exposição ao risco, não por enquadramento em categoria profissional. 4. A utilização de EPIs não afasta a especialidade da atividade, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, embora o Tema 1090 do STJ trate da eficácia do EPI, os equipamentos fornecidos (uniforme, jaleco, luvas de alta temperatura e tênis) visam evitar queimaduras, mas não reduzem a exposição à fonte de calor, mantendo a condição especial de trabalho, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 do TRF4 e a Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS. 5. A exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não se aplica a períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua, mas inerente à rotina de trabalho, sendo indissociável da produção do bem ou serviço, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). 6. Mantido o direito à aposentadoria especial, o autor também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com a reafirmação da DER para 18/06/2015, data de entrada em vigor do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, o segurado cumpre os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantindo a incidência apenas vantajosa do fator previdenciário, por ter superado a pontuação necessária (98,2 pontos). O INSS deve simular o benefício mais vantajoso. 7. A reafirmação da DER para 18/06/2015 é possível, conforme o Tema 995 do STJ (j. 22/10/2019), que permite fixar…

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