Processo 5007205-40.2017.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007205-40.2017.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007205-40.2017.8.21.0001/RS AUTOR : EDUARDO NARCISO JARA PIBERNAT ADVOGADO(A) : KLEYTON FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RS093474B) ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMPOS COSTA (OAB RS055388) AUTOR : BRUNA MENEZES DE SALLES ADVOGADO(A) : KLEYTON FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RS093474B) ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMPOS COSTA (OAB RS055388) RÉU : SUNRISE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : ASPEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : ARACADIA URBANISMO ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : G S - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Com efeito, resta configurada a hipótese prevista no art. 1.022, inciso I do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; O demandante insurge-se da sentença de parcial procedência, alegando a existência de obscuridade acerca do cálculo efetuado pelo juízo, omissão quanto à desconsideração dos aspectos temporais e omissão quanto à necessidade de tornar efetiva a tutela.  As demandadas, por sua vez, alegaram a existência de obscuridade quanto à condenação sucumbencial em custas e honorários.  Obscuridade do Cálculo Os embargantes indicam obscuridade quanto a seguinte passagem:  Dessa forma, ainda que se utilize como parâmetro o valor da avaliação efetuado pelo banco, estimado em R$ 7.190.000,00 , o valor que seria devido ao Grupo Báril, correspondente às quotas sociais de 30%, equivaleria a R$ 2.157.000,00. Aqui, a expressão "ainda que se utilize como parâmetro o valor da avaliação efetuado pelo banco, estimado em de 7.190.000,00" contrapõe-se a afirmação anterior de que Báril nada teria recebido sobre o imóvel se formalizada a apuração de haveres, remetendo-se à seguinte passagem: "A alienação fiduciária, oriunda de carta-fiança emitida em favor de ASPEN, é plenamente válida, pois a sociedade era solvente, podendo dispor livremente de seu patrimônio a fim de realizar operações comerciais. Inclusive, o instrumento encontra-se devidamente assinado por um dos sócios majoritários à época, FÁBIO SCLOVSKY ( evento 11, PROCJUDIC12 - fls. 4-5 ), conferindo validade ao ato efetuado.  Com efeito, ainda que tivesse sido realizada uma apuração de haveres formal quando da retirada dos sócios FÁBIO e HENRI SCLOVSKY, Jaime Báril nada teria recebido sobre o imóvel, já que a matrícula alienada representava uma dívida para a sociedade. De fato, os indícios nos autos refletem que a Família Sclovsky fez essa manobra a fim de compensá-lo por sua participação sobre aquele imóvel, que ficou comprometida."  A mesma passagem fundamenta a ausência de prejuízo, não influenciando na argumentação adotada o aspecto temporal da avaliação, haja vista que Báril não teria valores a receber sobre o imóvel . Esclarece-se que o juízo entende que o valor real do bem à época corresponde à avaliação para leilão efetuada a fim de emitir carta-fiança (R$ 7.190.000,00), haja vista que a…

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