Processo 5007205-46.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007205-46.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIR CUPERTINO Nome: EVANIR CUPERTINO Endereço: Rua Floripes Costa, 20, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-790 Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA BORGHI DE ALMEIDA - ES39277 REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., FRANCISCO JANDERSON SILVA DE SOUSA Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2andar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: FRANCISCO JANDERSON SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Raimundo Veras, 2162, Brasília, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação indenizatória proposta por EVANIR CUPERTINO contra NEON PAGAMENTOS S.A. e FRANCISCO JANDERSON SILVA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que foi vítima de golpe cibernético perpetrado por terceiros por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Relata que os fraudadores, utilizando-se falsamente do nome e da identidade visual de seu antigo escritório de advocacia, remeteram-lhe cópia de uma decisão judicial forjada com o timbre deste Tribunal, na qual constava a suposta liberação de um crédito em seu favor no valor de R$ 61.245,03 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos). Aduz que, sob o falso pretexto de recolhimento de taxas tributárias indispensáveis ao levantamento do montante, foi induzida a efetuar duas transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 5.304,80 (cinco mil, trezentos e quatro reais e oitenta centavos) para a conta bancária do segundo réu, mantida junto à primeira requerida. Para tanto, sustenta a parte requerente que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ) e que houve falha no dever de segurança e fiscalização na abertura da referida conta de depósitos. Por fim, busca a parte demandante, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato bloqueio cautelar do valor subtraído nas contas do beneficiário, bem como a determinação de exibição e preservação de dados e registros eletrônicos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).…
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