Processo 5007205-89.2024.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007205-89.2024.4.02.5002/ES AUTOR : ALAERCIO CHAGAS ADVOGADO(A) : Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983) DESPACHO/DECISÃO Foram colacionados aos autos novos documentos para instrução do requerimento de habilitação dos sucessores de ALAERCIO CHAGAS , falecido em 31/08/2024. Embora com novos documentos, a habilitação de sucessores requerida não reúne condições de pronta apreciação. Com efeito, no evento 15, DESPADEC1 , foi indicada a documentação necessária ao requerimento de habilitação dos sucessores, nos seguintes termos, "Em qualquer caso, deverão ser apresentadas cópias dos documentos necessários, especialmente: cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documento que comprove a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida assistência judiciária gratuita) e termo de renúncia ao teto dos juizados especiais (para manutenção do rito)" , no ponto, com relação aos documentos de Paulo Ricardo Miranda Chagas, verifico que a carteira de identidade não foi apresentada na íntegra, não contendo a informação de sua filiação e, portanto, inviabilizando a comprovação do parentesco com o falecido. Deste modo, em se tratando de sucessão pelo Código Civil e sendo caso de inexistência de inventário, cabendo assim a este Juízo dispor sobre o efetivo pagamento aos herdeiros, impõe deliberar sobre a precisa indicação desses herdeiros e a forma de partilha entre os mesmos. Assim, intime-se o advogado da parte autora cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia integral da carteira de identidade de Paulo Ricardo. Após cumprido, dê-se vista ao INSS. Caso os documentos apresentados estejam incompletos ou, por alguma razão, não permitam a apreciação do pedido de habilitação formulado, o processo será extinto sem resolução de mérito, posto que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 ( evento 15, DESPADEC1 ) confere o prazo de 30 dias para a habilitação.
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