Processo 5007206-26.2013.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007206-26.2013.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007206-26.2013.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SORRILAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB PR015066) ADVOGADO(A) : ROBSON PERIN (OAB PR046199) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS (OAB PR045080) EXEQUENTE : ITAMARATY INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB PR015066) ADVOGADO(A) : ROBSON PERIN (OAB PR046199) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS (OAB PR045080) EXEQUENTE : IRMÃOS VALCANAIA LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB PR015066) ADVOGADO(A) : ROBSON PERIN (OAB PR046199) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS (OAB PR045080) EXEQUENTE : FUKUSHIMA ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB PR015066) ADVOGADO(A) : ROBSON PERIN (OAB PR046199) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS (OAB PR045080) EXEQUENTE : FORCIL ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB PR015066) ADVOGADO(A) : ROBSON PERIN (OAB PR046199) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS (OAB PR045080) EXEQUENTE : COTAM CIC INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S A ADVOGADO(A) : ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB PR015066) ADVOGADO(A) : ROBSON PERIN (OAB PR046199) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS (OAB PR045080) DESPACHO/DECISÃO I - A parte exequente informou que a empresa SORRILAR IND. E COM. DE CEREAIS LTDA. teve suas atividades encerradas e requereu a substituição da pessoa jurídica pelos sucessores dos sócios falecidos.  Apresentou:  a) certidão de óbito de BENEDITO PIERRIN que evidencia que faleceu em 12/08/2008 e declara que deixou a esposa LAVINHA e as filhas LOURDES e LEONICE; b) certidão de óbito de LAVINHA PIERRIN que declara que deixou as filhas LOURDES e LEONICE; c) LOURDES STROSI: procuração; d) LEONICE LISSI: procuração; e) certidão de óbito de LOURIVAL PIERRIN que evidencia que faleceu em 12/10/2005 e declara que deixou a viúva MAGDA e três filhos; f) MAGDA PIERRIN: procuração; g) DANIEL PIERRIN: procuração; h) BRUNO PIERRIN: procuração; i) RAQUEL PIERRIN: procuração;  j) Contrato Social de SORRILAR; k) certidão que evidencia que a empresa está inapta desde 2018. A Eletrobras requereu que seja: a) indeferido o pedido de sucessão processual; b) declarada a nulidade de todos os atos praticados por SORRILAR, com a consequente extinção do cumprimento de sentença na parcela que lhe diz respeito; c) reconhecida a prescrição da pretensão executória da empresa SORRILAR, ou, subsidiariamente, d) reconhecida a preclusão do direito dos herdeiros de se habilitarem no feito; e e) consequentemente, determinada a devolução integral de todos os valores depositados em juízo em nome da empresa SORRILAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA. Alegou a ilegitimidade para integrar o polo ativo do presente cumprimento de sentença, visto que a procuração outorgada pela empresa SORRILAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA em 10/2005 (Evento 1 – PROC2, fl. 8) perdeu sua validade ainda durante a fase de conhecimento, em razão do falecimento de seus dois únicos sócios, em 10/2005 e 08/2008. Embora o contrato social não previsse disposição expressa acerca da extinção da sociedade ou temas sucessórios, a cláusula 9ª exigia a presença de ao menos um sócio para convalidação de todos os atos realizados em nome da empresa. Decido. II - O art. 313, I do CPC determina a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. No caso em comento, o…

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