Processo 5007207-45.2023.8.08.0006

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007207-45.2023.8.08.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIALETICIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento de veículo, pela qual o autor pleiteia o afastamento da capitalização de juros decorrente da Tabela Price, a limitação da capitalização à periodicidade anual, a nulidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição de argumentos de peças anteriores nas razões recursais viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é legítima em contrato de mútuo bancário com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iii) determinar se as tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem dependem da comprovação da efetiva prestação do serviço para serem válidas; e (iv) verificar se restam configurados os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição dos argumentos deduzidos na petição inicial ou na réplica não obsta o conhecimento do recurso de apelação quando as razões demonstram o interesse claro na reforma da decisão judicial combatida e atacam os pontos centrais do julgado. 4. Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional possuem autorização para capitalizar juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, bastando que a taxa de juros anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. A validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato condiciona-se à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. 6. A comprovação da prestação dos serviços correspondentes às tarifas e a regularidade dos encargos pactuados afastam a ilegalidade da cobrança, prejudicando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

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