Processo 5007207-45.2026.8.13.0024

TJMG • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007207-45.2026.8.13.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5007207-45.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO DOS SANTOS TEODORO CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou VITOR HUGO DOS SANTOS TEODORO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 10h20min, no Beco Joana Darc, altura do nº 20, bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade e Comarca, o denunciado VITOR HUGO DOS SANTOS TEODORO, consciente e voluntariamente, após adquirir, mantinha sob guarda e tinha em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar“. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 05 de março de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a exasperação da pena base em razão da quantidade de entorpecente. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem. No mérito, requereu a absolvição do acusado sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação por tráfico, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, VITOR HUGO DOS SANTOS TEODORO, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação à preliminar arguida, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/80, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de…

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