Processo 5007207-94.2019.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007207-94.2019.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007207-94.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELADO : SEGAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DIOGO GUIMARAES BARCELOS (OAB RS048493) ADVOGADO(A) : LUIS BENICIO ROSA CONSTANTE (OAB RS046774) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. DESIMPORTA A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE DEFINA CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF "APLICABILIDADE DOS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNJ A TODOS OS TRIBUNAIS, COM EXCEÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". ASSIM, O CRITÉRIO ECONÔMICO A SER UTILIZADO PARA A VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR É O ESTIPULADO PELO CNJ.  ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. CASO DOS AUTOS EM QUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA HÁ MAIS DE 1 ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, inconformado com a sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra SEGAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sustenta que a sentença foi proferida sem a prévia e indispensável intimação das partes, estando assentada sob fundamento a respeito do qual não foi conferido ao Município nenhuma oportunidade prévia para se manifestar. Dessa forma, entende que não foi observado pelo Juízo a quo o disposto nos artigos 9º e 10º, do CPC. Aduz que sequer havia um ano da data do ajuizamento do feito (28/12/2023), de modo que a sentença, que extinguiu o feito com fulcro no Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547 do CNJ, o fez em clara afronta ao entendimento do STF e CNJ. Refere que se a dívida surge em razão do direito real de propriedade, forçoso concluir que há bem apto a garantir o pagamento do tributo. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regulare prosseguimento do feito. Vieram os autos. É o relatório. Procede a inconformidade recursal. Nos termos do artigo 932 do CPC, cabível o julgamento monocrático do feito. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/12/2019, com o escopo de obter o adimplemento do débito relativo à IPTU, no montante de R$1.873,54. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Atenta-se para trecho do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia:   A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.  Assim, a…

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