Processo 5007208-14.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007208-14.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007208-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINA LOTERIO DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829, JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por EDINA LOTERIO DE ALMEIDA MARTINS em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. A autora relata que, em 08/01/2025, foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que se passaram por funcionários do Banco Central via WhatsApp, solicitando confirmação de dados sob o pretexto de impedir operações fraudulentas. Posteriormente, foi surpreendida com lançamentos em sua fatura de cartão de crédito totalizando mais de R$ 70.000,00, parcelados unilateralmente em 76 vezes de R$ 1.049,90, operação que desconhece e que destoa completamente de seu perfil de consumo e limite de crédito (inferior a R$ 5.000,00). Aduz ter formalizado Boletim de Ocorrência em 13/02/2025 e reclamação junto ao Procon em 25/02/2025, sem solução pela ré. Informa que, por receio de negativação, efetuou o pagamento de três parcelas entre fevereiro e abril de 2025, totalizando R$ 3.149,70. A parte requerida apresentou contestação (ID 78024078), sustentando, no mérito, a legitimidade da dívida, sob o argumento de que o cartão foi contratado pessoalmente pela autora em 09/09/2019 com uso de biometria e assinatura. Alega que as transações não fogem do perfil da cliente e que o estabelecimento beneficiário da compra contestada ("PICPAY EDINA LOTERIO") possui o próprio nome da autora, sugerindo prática de autofinanciamento proibida pelo Banco Central. Defende a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que as operações dependeriam do uso de senha pessoal, e pugna pela improcedência total dos pedidos. Houve decisão interlocutória (ID 73353675) que indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a instrução probatória, determinando que a ré juntasse extratos completos da transação "PICPAY EDINA LOTERIO" e que a autora esclarecesse o valor da causa. A autora apresentou esclarecimento (ID 80315758), ratificando o valor da causa em R$ 26.299,40. A parte autora apresentou réplica (ID 79353931), reiterando a ocorrência de fraude e destacando que a ré descumpriu o comando judicial de apresentar os extratos técnicos detalhados, limitando-se a anexar documentos de cadastro antigos. MÉRITO A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira. A prova documental revela que a transação contestada, no valor de R$ 1.049,90 mensais (ID78024084), é manifestamente atípica para uma consumidora cujo limite rotativo é de R$ 3.000,00 e que possui histórico de compras em valores reduzidos, como farmácias e supermercados. A ré descumpriu a ordem judicial de ID 73353675 para apresentar metadados ou logs técnicos que…

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