Processo 5007208-32.2024.4.04.7122

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5007208-32.2024.4.04.7122
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5007208-32.2024.4.04.7122/RS AGRAVANTE : ELAINE MARIA DOS SANTOS PEREZ (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de agravo interposto por ELAINE MARIA DOS SANTOS PEREZ contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela   3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de se tratar de reexame de matéria de fato e de não estar demonstrada a similitude fático-jurídica ( evento 89, DESPADEC1 ). Sustenta que " a similitude jurídica é evidente: em todos os casos, discute-se a concessão de benefício assistencial, com prévio reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo, seguido de posterior afastamento dessa conclusão na esfera judicial. A resposta jurídica dada pelas Turmas Recursais, contudo, é distinta, o que evidencia a divergência jurisprudencial ". Afirma, ainda, que " o Pedido de Uniformização não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, tampouco a rediscussão da prova pericial judicial " ( evento 100, AGR_EM_PUIL1 ). Sem contrarrazões.  O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que " a conclusão a que chegou o acórdão impugnado assenta-se na prova específica dos autos, de sorte que não há identidade entre o caso e os julgados paradigmas trazidos a essa Corte " ( evento 5, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II.  Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 10.529/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Ainda, nos termos do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região (Resolução n. 33, de 08 de maio de 2018), " o pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal ", devendo o recorrente " demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos" . Pois bem. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à concessão de benefício assistencial. O acórdão recorrido foi exarado com os seguintes fundamentos quanto ao tema controverso: Mérito No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido inicial com base em perícia médica judicial realizada por profissional com especialidade clínica  condizente  ( fisiatria ) com a enfermidade alegada na petição   inicial .  Todavia, concluiu o(a)  expert  que, não obstante as suas queixas, as moléstias que acometem a parte autora não lhe causam incapacidade que impeça de prover o próprio sustento, bem como que inexiste deficiência e/ou impedimento de longo prazo, conforme se extrai do teor do laudo abaixo transcrito (…

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