Processo 5007208-50.2026.8.08.0030

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5007208-50.2026.8.08.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007208-50.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: LEANDRO SOARES DA SILVA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Por meio da decisão de ID n. 98193080, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Contudo, conforme informado pela parte autora na petição de ID n. 101977877, constou da referida decisão a descrição de veículo diverso daquele efetivamente indicado na petição inicial e no instrumento contratual que fundamenta a demanda. Com efeito, a petição inicial e a Cédula de Crédito Bancário n. 1.01891.0000770.23 identificam como objeto da garantia fiduciária o veículo CHEVROLET/PRISMA SED. LTZ 1.4 8V FLEXPOWER 4P AUT. G, ano 2014, cor cinza, placa OVI8J69, chassi n. 9BGKT69L0EG170055. Trata-se, portanto, de evidente erro material na descrição do bem constante da decisão anterior, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. ACOLHO o requerimento formulado na petição de ID n. 101977877 e RETIFICO a decisão de ID n. 98193080 exclusivamente quanto à identificação do veículo objeto da medida liminar. 2. TORNO SEM EFEITO o item 2 da decisão de ID n. 98193080, bem como o mandado anteriormente expedido, na parte em que determinaram a busca e apreensão do veículo FIAT/TORO, placa SHL0I27, por se tratar de bem estranho à presente demanda. 3. EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte veículo: Marca/modelo: CHEVROLET/PRISMA SED. LTZ 1.4 8V FLEXPOWER 4P AUT. G; Ano: 2014; Cor: cinza; Placa: OVI8J69; Chassi: 9BGKT69L0EG170055. O veículo deverá ser apreendido no endereço indicado nos autos ou onde quer que seja localizado nesta circunscrição, sendo depositado em poder do representante legal ou preposto indicado pela parte autora, mediante termo de depósito. 4. Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo, inclusive com registro fotográfico, caso disponha dos meios necessários. 5. Faculto o cumprimento da diligência nos dias e horários previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o emprego de força policial e o arrombamento, caso indispensáveis, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias que justificarem tais medidas. 6. Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 7. Cite-se, ainda, o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Cinco dias após a execução da liminar, caso não seja realizado o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo…

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