Processo 5007208-75.2022.8.13.0216
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007208-75.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OSVALDO RODRIGUES SILVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por VIVIANE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE ALVES e ITAMAR APARECIDO ALVES, devidamente qualificados nos autos, em face de OSVALDO RODRIGUES SILVEIRA, GERALDO RODRIGUES DA SILVEIRA e CLOTILDES RODRIGUES SILVEIRA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural situado na comunidade Vargem dos Bastos, município de Datas/MG . A parte autora sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel há aproximadamente 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, alegando que a posse teve origem familiar, sendo posteriormente formalizada mediante contratos particulares de compra e venda celebrados com herdeiros dos antigos proprietários . Aduz que, desde então, passou a exercer todos os poderes inerentes à propriedade, realizando atividades produtivas, edificando moradia, cercando o imóvel e efetuando o pagamento de tributos, especialmente o Imposto Territorial Rural – ITR desde o ano de 2010, além de manter cadastro no CAR e inscrição rural . Com a petição inicial (Id. 9673042010), vieram documentos como memorial descritivo e planta do imóvel (Id. 9673047257); certidão do cartório de registro de imóveis (Id. 9673030282); contratos de compra e venda (Ids. 9673050934, 9673071765, 9673069918, dentre outros); comprovantes de ITR (Id. 9673063320); inscrição no CAR (Id. 9673059501); escritura pública declaratória (Id. 9673063024). Foi deferido o processamento do feito, sendo determinada a emenda da inicial para inclusão dos proprietários registrais no polo passivo, conforme despacho de Id. 9679080660. Regularmente citados os réus e interessados, inclusive por edital, não houve apresentação de contestação substancial capaz de infirmar os fatos alegados na inicial, tendo havido manifestações genéricas nos autos. Houve manifestação da Advocacia Pública e intimação das Fazendas Públicas, sem oposição ao pedido. Constam certidões de óbito dos réus (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), tendo o feito prosseguido com a regularização processual. As partes não requereram produção de outras provas relevantes, pugnando, em síntese, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Cuida-se de ação de usucapião ordinária, fundada nos arts. 1.241 e 1.242 do Código Civil, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e…
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