Processo 5007208-78.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007208-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE REI DAS TINTAS S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 25), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para intimar a União a apresentar planilha destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data da decretação da falência (23/03/2001). A agravante pleiteia a exclusão definitiva das multas moratória e sancionatória e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão definitiva da multa moratória dos créditos cobrados em execução fiscal contra massa falida sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) determinar se os juros de mora posteriores à quebra podem ser exigidos da massa falida; e (iii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida a procedência do pedido na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicável à falência decretada em 23/03/2001, impede a exigibilidade de multas administrativas contra a massa falida, conforme o art. 23, parágrafo único, III, e entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. 4. A multa moratória, embora inexigível da massa falida, pode ser mantida na certidão de dívida ativa, sendo passível de cobrança dos corresponsáveis em caso de redirecionamento da execução. 5. Quanto aos juros de mora, o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 estabelece que, contra a massa falida, eles não correm se o ativo for insuficiente para o pagamento do principal, podendo, todavia, ser exigidos se houver ativos remanescentes. 6. A limitação dos juros à data da quebra visa garantir a observância da ordem de pagamento no processo falimentar e não caracteriza excesso de execução. 7. A União reconheceu a procedência da exceção no tocante à multa moratória e aos juros, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8. A jurisprudência do STJ e do TRF2 confirma que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional descaracteriza a sucumbência e afasta os honorários devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A massa falida, quando submetida ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não responde por multas administrativas ou moratórias lançadas após a decretação da falência. 2. Os juros de mora são exigíveis da massa falida apenas se houver ativos suficientes, sendo exigíveis até a data da quebra e, após esta, condicionados à existência de saldo. 2. O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional em exceção de pré-executividade exclui a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.…
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