Processo 5007210-16.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007210-16.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007210-16.2025.4.04.7009/PR AUTOR : RENATO MARCELLO PEIXOTO ADVOGADO(A) : SARAH SANTANA FERREIRA (OAB DF068578) AUTOR : T CRISTINA BARTOLOMEU LTDA ADVOGADO(A) : SARAH SANTANA FERREIRA (OAB DF068578) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação, originalmente ajuizada como Mandado de Segurança e posteriormente convertida ao rito do Procedimento Comum, movida por RENATO MARCELLO PEIXOTO e T CRISTINA BARTOLOMEU LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Os autores narraram que, em 17/06/2025, houve a apreensão de um veículo (caminhão VW/Delivery 11.180, placa RYY0A32) e de sua carga (5 toneladas de camarão congelado) pela Receita Federal em Irati/PR. Sustentaram a ilegalidade do ato administrativo, alegando ausência de entrega do termo de retenção ao motorista, paradas injustificáveis dos fiscais durante o trajeto até o pátio da Receita e demora excessiva no lançamento do auto de infração no sistema e-CAC. Afirmaram que a mercadoria era perecível e que tomaram conhecimento de sua destruição prematura, o que configuraria confisco e violação ao devido processo legal. Requereram, em sede de tutela de urgência, a liberação do veículo e, ao final, a anulação do auto de infração nº 0917500-160889/2025 (PAF nº 10940.723096/2025-88), com a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais pela carga extraviada/destruída ( evento 1, INIC1 ). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da ré e, posteriormente, indeferida. O juízo considerou que a liberação imediata do bem não era recomendável diante dos indícios de introdução irregular de mercadoria estrangeira e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 300.000,00 ( evento 45, DESPADEC1 ). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação. Defendeu a legalidade da apreensão, argumentando que as mercadorias estrangeiras circulavam sem prova de regular importação. Sustentou que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e que cabe aos autores o ônus de provar qualquer ilegalidade. Afirmou a inexistência de nulidades no processo administrativo fiscal (PAF), ressaltando que a impugnação apresentada pelos autores foi intempestiva. Requereu a improcedência total da demanda e o julgamento antecipado da lide ( evento 67, CONTES1 ). 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e  Revelia A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi regularmente citada e apresentou resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2.  Não foram arguidas preliminares de mérito do art. 337 do CPC que pendam de análise. A adequação do rito e o valor da causa já foram decididos anteriormente. 4.   Pontos controvertidos  Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes ao deslinde da causa: Questões de fato: a) A regularidade do procedimento de notificação dos autores no bojo do processo administrativo; b) A ocorrência de desvios de conduta ou irregularidades procedimentais pelos agentes fiscais durante o transporte e guarda do veículo e da carga; c) O destino final dado à carga de camarão (destruição, leilão ou acautelamento) e a observância das normas para…

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