Processo 5007210-25.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5007210-25.2023.8.08.0030 INTERESSADO: SAMANTA PEREIRA MONTE Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 INTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, PATRICIA DI SABATINO OLIVEIRA GUIMARAES - MG107696 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por SAMANTA PEREIRA MONTE em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual foi condenada ao pagamento de valores a título de danos morais, conforme sentença ID 31678077. Intimada para pagamento voluntário do débito, a executada se manteve inerte, tendo a parte autora pugnado pelo prosseguimento da execução com os atos de constrição patrimonial, petição ID 93112169. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. No mesmo sentido, por força dos arts. 6° e 7° da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento de recuperação judicial da sociedade empresária executada impõe, em regra, a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição de certidões de habilitação de créditos. Senão vejamos: “[...] 4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. [...] 6. Recurso Especial não provido". (STJ; REsp 2.055.190; Proc. 2020/0326779-0; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 13/08/2024; DJE 21/08/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções individuais, ainda que iniciadas antes da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.066.153; Proc. 2017/0051222-1; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 1606) - grifei Ademais, também é cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial n. 1.840.531 - RS, afetado pela sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. [...] 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame…
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