Processo 5007210-34.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007210-34.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : GILDA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR (OAB PE029167) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GILDA DE SOUZA SILVA , contra a decisão proferida no evento 20, que deferiu a liminar “para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo apontado na exordial, devendo ainda apresentar, nestes autos, comprovação do cumprimento da decisão, nos termos em que foi proferida” . Alega que haveria omissão na decisão embargada, já que a mesma “não deixa claro se a determinação abrange o dever de fornecimento efetivo da cópia — objeto único do mandamus — ou se se restringe a uma simples decisão administrativa sobre o requerimento” . Afirmou, também, que “há, ainda, contradição interna na decisão, porquanto seus fundamentos (fumus boni iuris consistente na omissão do INSS em fornecer a cópia; periculum in mora consistente no risco de deterioração do processo físico e na perpetuação do estado de incerteza da impetrante) conduzem, logicamente, à conclusão de que a tutela deferida deveria ter por objeto o fornecimento da cópia, e não apenas a manifestação da autarquia sobre o requerimento administrativo” . Por fim, sustentou que “a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, formulado no item 2 dos pedidos da inicial” . DECIDO. De início, deixo de intimar a parte embargada diante da ausência de prejuízo, tendo em vista que não haverá modificação substancial na decisão embargada, mas tão somente acréscimo na fundamentação. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessume-se, portanto, que os aclaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Reexaminando os autos, verifica-se que, em sua petição inicial, o impetrante formulou o seguinte pedido liminar: “2. Que, reconhecidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, seja concedida a medida liminar para compelir o INSS a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por morte, sob o NB 084.904.499-5, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento” No mérito, veio a requerer: “6. A concessão da segurança em caráter definitivo,…
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