Processo 5007210-43.2018.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007210-43.2018.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007210-43.2018.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: VANEY MUNIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: MAURIANE MUNIZ REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MAURIANE MUNIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA REGINA BARBOSA - SP160551-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VANEY MUNIZ DA SILVA REPRESENTANTE: MAURIANE MUNIZ ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA REGINA BARBOSA - SP160551-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: MAURIANE MUNIZ DECISÃO ID 372140901 – Trata-se de petição interposta pelo INSS na fase de cumprimento de sentença, requerendo o encaminhamento dos autos a este E. Tribunal, para apreciar questão de ordem, a fim de deliberar sobre eventual nulidade quanto à sua não aceitação do acordo homologado em Juízo, além da abertura de prazo recursal às partes a respeito do mandamento constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Cumpre observar que a questão relativa à nulidade alegada pelo INSS já foi devidamente apreciada por esta E. Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010394-19.2024.4.03.0000, cujo voto que integrou o acórdão passo a transcrever: “(...) Pretende o INSS o reconhecimento da nulidade do acordo homologado na fase de conhecimento, tendo em vista não ter concordado expressamente com seus termos. Da análise dos autos originários, verifica-se que na fase de conhecimento, após a prolação de sentença de procedência, os autos vieram a esta E. Corte em razão da interposição de apelação por parte do INSS. Nessa ocasião, o Ministério Público Federal propôs o seguinte acordo: “Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela submissão dos presentes autos à CONCILIAÇÃO, para que as partes, querendo, se ajustem nos seguintes termos: a) a pensão por morte deverá ser paga pelo INSS desde a data do óbito, nos termos dos artigos 74 e 79 da Lei n.º 8.213/91; e b) a autora cede ao INSS o crédito do valor que será pago a título de indenização substitutiva da pensão por morte nos autos da reclamação trabalhista de nº 0081000-30.2006.5.02.0002. O ajuste deverá abranger ainda os honorários advocatícios e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.” Após a remessa dos autos ao Gabinete da Conciliação, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao acordo, ao passo que o INSS apresentou petição se opondo ao referido ajuste. Ocorre que foi proferida decisão homologando o acordo e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Tendo em vista a ausência de impugnação das partes, foi certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo em 01/03/2019. Diante da inércia do INSS, ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo. Desse modo, em se tratando de arguição de nulidade ou mesmo de eventual erro de julgamento, qualquer pretensão da Autarquia no sentido de desconstituir o julgado deveria ter sido feita mediante o ajuizamento de ação rescisória, e não por meio de impugnação na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA FASE COGNITIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PRÓPRIA. MATÉRIA NÃO ARGUÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE A QUE DEU…

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