Processo 5007210-97.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007210-97.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. D. S. R. REPRESENTANTE: IVAN SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435, Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais” ajuizada por N.D.S.R, adolescente representada por seu genitor, IVAN SOUZA RODRIGUES, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, todos qualificados nos autos. A parte requerente alega que participou do Processo Seletivo de Bolsa de Estudos nº 01/2023 para ingressar na 1ª série do Novo Ensino Médio no ano letivo subsequente na unidade de Aracruz, concorrendo às vagas prioritárias destinadas a dependentes de trabalhadores da indústria. Aduziu que obteve classificação na 27ª posição dentro das 76 vagas ofertadas, preenchendo os critérios de baixa renda. Contudo, ao tentar efetivar a matrícula, teve o direito negado sob o fundamento de que o empregador de seu genitor – a empresa Portocel – não se enquadra na categoria de indústria, mas sim no setor de serviços. Sustentou haver omissão grosseira e ambiguidade no edital por não especificar os critérios de enquadramento industrial, induzindo diversos candidatos a erro, o que teria sido confessado por preposto da ré em gravação ambiental. Afirmou que a negativa abrupta causou-lhe grave abalo psicológico, desencadeando transtornos de ansiedade e síndrome do pânico atestados por laudo especializado. Discorreu sobre o princípio da boa-fé, a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela garantia de sua matrícula imediata. No mérito, requereu a confirmação da tutela para assegurar a vaga até o término do ensino médio; subsidiariamente, pleiteou a conversão em perdas e danos no valor de R$ 36.000,00, correspondente ao custo estimado de mensalidades em outra escola particular, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.000,00. Ao ID 35787840, foi encartada a certidão de conferência inicial dos autos pelo cartório. Ao ID 37561680, foi proferida decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Ao ID 42524007, foram apresentados atos constitutivos e instrumentos de representação processual do requerido. Ao ID 42527006, o requerido ofereceu contestação tempestiva. Em síntese, defendeu a estrita vinculação ao edital e a legalidade da desclassificação da autora, apontando que a condição de industriário submete-se a critérios objetivos fixados em lei. Comprovou, mediante dados cadastrais, que a empregadora do genitor atua no ramo logístico portuário de carga e descarga, atividade vinculada ao setor de serviços e completamente distinta da atividade industrial de transformação. Afirmou que a desclassificação operou-se em cumprimento às regras editalícias aceitas no ato da inscrição e que a autora não alcançaria pontuação…
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