Processo 5007211-42.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007211-42.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : MADEIREIRA GETULIENSE LTDA ADVOGADO(A) : RALF JOSÉ SCHMITZ (OAB SC012749) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PLURALIDADE DE PENHORAS. LEILÃO DE BEM COM RESTRIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a designação de leilão de veículo penhorado à demonstração, pelo exequente, da natureza e valor atualizado dos créditos com penhora anterior, em razão da regra da anterioridade da penhora e do princípio da utilidade máxima da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de penhoras anteriores ou restrições judiciais sobre um bem impede a realização de nova penhora e atos expropriatórios, e se o exequente tem a obrigação de fornecer informações sobre os créditos anteriores para a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução se processa no interesse do credor, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, conforme os arts. 797 e 789 do CPC. Não se pode obstar a tentativa de satisfação do crédito, ainda que haja pouca probabilidade de êxito. 4. A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de outras execuções não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos, mormente porque o art. 797, p.u., do CPC ressalva a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, garantindo a preferência aos credores. 5. A Suprema Corte, no julgamento da ADPF 357/DF, decidiu que não há ordem de preferência nas execuções fiscais. Ademais, a preferência de créditos de natureza trabalhista não obsta nova penhora, pois eventual saldo remanescente da arrecadação poderá ser utilizado na execução fiscal. 6. A pluralidade de credores implicará o rateio do montante a ser auferido com a venda do bem, respeitada a ordem de preferência dos artigos 908 e 909 do CPC, não havendo como presumir, de plano, que o produto da alienação será integralmente absorvido por outra execução. 7. Não é atribuição da parte exequente apresentar informações sobre a situação dos processos que ensejaram restrições sobre o bem, competindo ao juízo avaliar a viabilidade de habilitação ao produto da alienação. 8. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ (Tema nº 1.306, REsp 2148059/MA), especialmente quando não há novos fatos ou argumentos, o que permite a manutenção da decisão liminar por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. A existência de penhoras anteriores ou restrições judiciais sobre um bem não impede a realização de nova penhora e atos expropriatórios, sendo a pluralidade de credores resolvida por rateio do montante obtido com a venda do bem, respeitada a ordem de preferência dos créditos, e não compete ao exequente fornecer informações sobre os créditos anteriores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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