Processo 5007211-92.2023.4.03.6105
TRF3 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007211-92.2023.4.03.6105 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MARCOS JESUS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BEATRIZ COTCHANGE ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BEATRIZ COTCHANGE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JESUS DOS SANTOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 25/04/1996 a 17/09/1999, 01/10/2008 a 31/08/2012 e 01/10/2012 a 31/07/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação e conversão de tempo especial em comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação dos honorários advocatícios, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Diante da sucumbência em menor extensão, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95 (Tema 1291 STJ), pela incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, pelo uso de EPI e pela ausência de indicação da composição das substâncias químicas, de comprovação da habitualidade e permanência da exposição e do recolhimento da contribuição previdenciária nas competências de 10/2014 e 07/2017. Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento como especial(is) do(s) período(s) rejeitado(s) na r. sentença de 01/04/1985 a 30/06/1985, 01/11/1985 a 20/01/1986, 02/05/1986 a 01/11/1986, 01/10/1987 a 03/06/1989, 01/09/1989 a 26/08/1991, 01/11/1991 a 24/03/1992 e 01/04/1992 a 29/01/1996, laborados na função de funileiro, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER. Contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos…
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