Processo 5007213-22.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007213-22.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : IVANILDO MARTINS DE TOLEDO ADVOGADO(A) : ADRIANA BARAN DOS SANTOS (OAB PR054200) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de tempo de labor rural e de períodos de atividade especial. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos. Ambas as partes apelaram, a autora buscando o reconhecimento de tempo rural e de períodos especiais não concedidos, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de outros períodos especiais e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de labor rural de 02/10/1973 a 31/08/1982 deve ser reconhecido; (ii) saber se os períodos de 15/03/1985 a 31/05/1986 e de 13/02/1987 a 12/12/1990 devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se os períodos de 29/04/1995 a 10/01/2005, 23/08/2007 a 24/08/2010, 09/08/2010 a 12/11/2019 e de 06/12/2006 a 29/08/2007, referentes à atividade de vigilante, devem ter sua especialidade afastada; e (iv) definir os consectários da condenação e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de labor rural de 02/10/1973 a 31/08/1982. A decisão se fundamentou na existência de início de prova material (documentos do evento 305, OUT2, p. 05 a 15), corroborada por prova testemunhal (evento 341) e autodeclaração do segurado especial (evento 342, OUT1). Conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STJ (Tema nº 638/STJ, Súmula nº 577/STJ, AgInt no REsp 1802867/SP), a prova documental não precisa ser contemporânea a todo o período, desde que ampliada por prova testemunhal idônea e consistente. 4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/03/1985 a 31/05/1986 e de 13/02/1987 a 12/12/1990. O reconhecimento se deu por enquadramento na categoria profissional de vigilante, com base na anotação da CTPS do segurado (evento 305, OUT2, p. 23 e 24), conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável até 28.04.1995. 5. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/01/2005, 23/08/2007 a 24/08/2010, 09/08/2010 a 12/11/2019 e de 06/12/2006 a 29/08/2007. Embora o Tema nº 1.031/STJ admitisse a especialidade da atividade de vigilante com comprovação de nocividade após 1995, o Tema nº 1.209/STF superveniente definiu que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial (art. 201, § 1º, da CF/1988). Além disso, os PPPs (evento 1, OUT7, OUT8 e OUT9) e a perícia judicial (evento 296, LAUDOPERIC1) não comprovaram a exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária para esses períodos. 6. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos consectários da condenação. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de setembro de 2006 (Lei nº 11.430/06, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810/STF e Tema…
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