Processo 5007213-40.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007213-40.2026.4.04.7104/RS AUTOR : MAURA DE OLIVEIRA FRANDALOZO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se . 2. Do requerimento de inversão do ônus da prova . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor para as avenças travadas no âmbito do financiamento estudantil subsidiado por programas governamentais, haja vista que "o entendimento consolidado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), é no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC" (TRF4, AC 5005637-04.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016). Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CDC. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. REDUÇÃO TAXA DE JUROS A ZERO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.530/2017. POSSIBILIDADE. 1. Os contratos, de financiamento estudantil não se submetem ao disciplinamento emanado do Código de Defesa do Consumidor, pois não encerram uma relação de consumo, mas adesão a um programa governamental, de cunho social, que promove financiamento em condições especiais com vistas a propiciar educação aos jovens que não disponham de recursos financeiros suficientes ao custeio de sua formação profissional. [...]. (TRF4, AG 5012690-84.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025) CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. LEGALIDADE TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, fazendo jus a apelante ao benefício da gratuidade de justiça. 2. Aplicam-se, aos contratos do FIES, as normas em vigor à época da contratação. Dar azo à pretensão da parte apelante implicaria mesclar critérios de distintos regulamentos, uma vez que aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 incidiam juros, mas sem aplicação de correção monetária ou outros encargos. Aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, entretanto, aplica-se, exclusivamente, a correção monetária. 3. Deve ser aplicada a taxa de juros prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato. Não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. 4. O afastamento do CDC nos contratos de financiamento do FIES ocorre porque não há uma relação de consumo, mas, sim, um financiamento com recursos públicos, regido…
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