Processo 5007213-52.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007213-52.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : PAULO ROGERIO BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FERNANDA ROBERTA SASSO MELLO (OAB PR052008) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição do Evento 3 como emenda à inicial. Retifique-se a autuação. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO JOSÉ DE SOUZA contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LOANDA , com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretende: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora emita e entregue a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao Impetrante, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária (astreintes); (...) e) A procedência total do pedido para confirmar a liminar e garantir a emissão da CTC; f) A condenação da autoridade coatora à emissão da certidão, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 12/07/2025, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, sob o número de protocolo 1981976490, visando averbação de tempo de serviço, inclusive em condições especiais (15/08/89 a 04/02/00 como pedreiro, 14/06/95 a 28/02/97, 01/03/97 a 19/06/98 e 01/10/98 a 11/11/98), para fins de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência (RPPS); (ii) a autarquia solicitou documentos complementares em 07/08/2025, os quais foram juntados em 04/09/2025, permanecendo, desde então, o requerimento sobrestado; (iii) solicitou providências junto à Ouvidoria em 13/03/2026, a qual lhe respondeu, em 15/04/2026, que a reclamação foi encaminhada à área competente. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final . In casu, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial da medida. A teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No presente caso, a parte impetrante protocolou…
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