Processo 5007213-66.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007213-66.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007213-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : IZABELA DE PAULA XAVIER SILVEIRA ADVOGADO(A) : HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822) ADVOGADO(A) : WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178) AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822) ADVOGADO(A) : WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA e IZABELA DE PAULA XAVIER SILVEIRA (Wilson José Witzel – OAB/RJ 94.148), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, da 1ª Vara Federal de Três Rios, nos autos 5001115-52.2026.4.02.5113, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a suspensão imediata de todos os atos executivos e expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 5.128 do Ofício Único de Miguel Pereira/RJ, especificamente no que tange ao Item 313 do Edital de Leilão Público nº 0018/0226 CPA/RE, obstando a realização das praças designadas para os dias 18/05/2026 e 22/05/2026, bem como impedindo qualquer ato de transferência de domínio ou imissão na posse em favor de terceiros até o trânsito em julgado desta demanda. Na origem, pretende a parte autora a anulação do procedimento de execução extrajudicial realizado pela instituição financeira. Como causa de pedir, sustenta que há vícios no procedimento realizado pela CEF. A decisão recorrida (evento 10 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: O Código de Processo Civil rege a matéria objeto deste recurso por meio das disposições contidas no art. 300 do CPC, que é expresso ao estabelecer que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada é aquela que, em virtude das provas apresentadas, traz elementos para que o juiz se convença da possibilidade daquele direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que não torne a espera prejudicada ou imprestável.   Os elementos apresentados com a inicial, no entanto, não autorizariam a concessão da medida pleiteada. Quanto à urgência da medida, verifica-se estar presente em razão da proximidade com o leilão designado pela Caixa Econômica Federal, para o dia 18/05/2025. Por sua vez, em relação à plausibilidade do direito invocado, o autor a fundamenta nos seguintes motivos: i) a ausência de notificação pessoal acerca das datas, horários e locais designados para os leilões; ii) avaliação do imóvel promovida pela CEF em R$ 346.000,00, fragrantemente irreal e dissociada dos valores praticados no mercado imobiliário local. Não há, no caso, plausibilidade no direito invocado, na medida em que os requerentes não negam o inadimplemento. A alegação de falta de comunicação acerca do leilão  é extremamente frágil e não encontra respaldo na documentação que acompanha a exordial. Não foi colacionada aos autos a certidão de RGI do imóvel, documento que poderia demonstrar a ausência de anotação acerca da intimação do autor para satisfazer eventuais parcelas não pagas do contrato, como medida prévia à consolidação da propriedade, o que enfraquece a tese arguida pelos autores. Além disso, consta no…

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