Processo 5007214-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007214-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IZABEL CRISTINA DA SILVA HOFFMANN ADVOGADO(A) : MORGANA DA ROSA MOURA (OAB SC063762) ADVOGADO(A) : DARIANE COELHO MANFROI (OAB SC063629) AGRAVADO : JOVANI PAVAN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI AGRAVADO : JOVANI PAVAN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por Izabel Cristina da Silva Hoffmann em face de Jovani Pavan , na qual a exequente busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial, diante do inadimplemento da obrigação pelo executado, o que deu ensejo ao prosseguimento da fase executiva com a adoção de medidas voltadas à constrição patrimonial. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário, foram adotadas medidas típicas da fase executiva voltadas à localização de patrimônio do devedor, resultando no bloqueio eletrônico da quantia de R$ 1.000,00, existente em conta de titularidade do executado. Na sequência, o Juízo de origem proferiu decisão determinando o desbloqueio do valor constrito, por entender que a quantia seria reduzida em relação ao montante do débito executado, que perfaz aproximadamente R$ 227.000,00, ordenando, assim, o levantamento do numerário em favor do executado. Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento dos valores até o julgamento definitivo da insurgência, sustentando a necessidade de manutenção da constrição realizada no curso do cumprimento de sentença. A tutela de urgência foi deferida no evento 17, DESPADEC1 . Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível e tempestivo, tendo sido devidamente recolhido o preparo, razão pela qual se encontra apto ao regular processamento. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. Trata-se de execução em que o crédito permanece insatisfeito, apesar das tentativas de constrição patrimonial, tendo sido localizado determinado valor por meio de bloqueio eletrônico. A despeito disso, o Juízo de origem determinou o desbloqueio da quantia, entendendo que o montante seria inexpressivo em relação ao total do débito. Pois bem. A execução se processa no interesse do credor, conforme expressa previsão do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo certo que a finalidade do procedimento executivo é a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O simples fato de a quantia constrita corresponder ao valor de R$ 1.000,00, representando parcela reduzida do débito executado, que atualmente soma cerca de R$ 227.000,00, não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a penhora, sobretudo quando se observa que o valor bloqueado é superior às despesas processuais, que totalizam R$ 533,11, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o caráter supostamente irrisório do valor constrito não autoriza o desbloqueio automático, especialmente quando não demonstrado que o produto da constrição seria integralmente absorvido pelos custos da execução ou que a verba se destina à subsistência do executado. Ao contrário, tem-se entendido que, além de a quantia penhorada ser superior às despesas processuais,…
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