Processo 5007215-61.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007215-61.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Carlos Andre Araujo do NascimentoRéu:Caixa Economica FederalRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Carlos André Araujo do Nascimento, brasileiro, casado, agente de polícia penal, em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A. O Autor narrou que é servidor público estadual, com renda bruta mensal de R$ 10.763,12 e renda líquida, considerada apenas após descontos obrigatórios, de R$ 8.051,32. Alegou que é o único provedor de sua família, composta por esposa e duas filhas, sendo uma delas pessoa com deficiência (autismo), cujos tratamentos multidisciplinares não vêm sendo realizados por absoluta falta de recursos. Relatou que enfrenta quadro de superendividamento, com dívidas que comprometem mais de 100% de sua renda líquida, o que inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, inclusive para custeio de alimentação, saúde e demais necessidades básicas. Esclareceu que as dívidas foram contraídas de boa-fé, não se relacionam à aquisição de bens de luxo e decorrem de empréstimos consignados e não consignados, parcelamentos e uso de cartão de crédito junto aos réus. Aduziu que, apesar de tentativas de renegociação, não logrou êxito na regularização financeira, tendo aprofundado o endividamento. Apresentou planilha de gastos dos últimos meses, demonstrando que os compromissos mensais com dívidas superam a renda disponível. Sustentou que a situação é agravada pela necessidade de aquisição de medicamentos para tratamento de psoríase e pela ausência de atendimento terapêutico à filha com deficiência, em razão da insuficiência de recursos. No plano jurídico, fundamentou a pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Invocou, ainda, o artigo 300 do CPC para justificar o pedido de tutela de urgência, e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal para requerer a gratuidade da justiça. Requereu, em síntese: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% da remuneração líquida, até decisão final; (iii) designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; (iv) intimação dos réus para apresentar proposta de acordo e advertência sobre os efeitos do não comparecimento; (v) inversão do ônus da prova, especialmente quanto às informações sobre dívidas e valores pagos; (vi) acolhimento do plano de pagamento apresentado, com parcelamento em 60 vezes e carência de 180 dias para a primeira parcela; (vii) instauração do procedimento de superendividamento para revisão e integração dos contratos, com produção de prova pericial para identificação do valor principal devido; (viii) suspensão de medidas restritivas de crédito e de constrição judicial de bens relativos às dívidas objeto da repactuação; (ix) condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios; (x) produção de todas as provas admitidas, em especial documental e pericial. A inicial e emenda acompanharam de documentos comprobatórios da renda,…
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