Processo 5007215-95.2013.8.27.2737

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5007215-95.2013.8.27.2737
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
20/03/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 5007215-95.2013.8.27.2737/TO AUTOR : VILMA ERNESTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO005364) AUTOR : JOÃO PAULO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO005364) AUTOR : GEON CARLOS DIAS PLACIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO005364) AUTOR : ANTONIO OSCAR SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODENILSON DOS SANTOS (OAB TO005508) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO005364) AUTOR : PAULO SERGIO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) AUTOR : CELIOMAR DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Crisóstomo de Oliveira Freire. A parte autora alega dificuldade no cumprimento das diligências, em razão da exigência de pagamento prévio das despesas de locomoção. Aduz, ainda, que o ofício expedido ao Banco Bradesco não observou integralmente a decisão judicial. Ao final, requer o afastamento da exigência de pagamento prévio, a análise da gratuidade, a realização das diligências sem custo antecipado, a correção do ofício e o regular andamento do processo. DECIDO. Embora a Portaria Conjunta nº 13/2024 do TJTO estabeleça a necessidade de recolhimento prévio das despesas de locomoção, o próprio normativo excepciona tal exigência nos casos de urgência ou mediante determinação judicial. No momento, este juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade da justiça. No caso concreto, a exigência de pagamento prévio tem inviabilizado o cumprimento das diligências essenciais à apuração do acervo patrimonial, configurando entrave ao regular andamento do feito. O ARTIGO 98 § 5º do CPC dispõe que  a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, determino o cumprimento da diligência independentemente do recolhimento prévio e afasto a exigência de recolhimento prévio das despesas de locomoção constante do evento 372, somente para o ato em questão, porquanto inviabiliza o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, o que faço amparada no ARTIGO 98 § 5º do CPC. DETERMINO c) cumprimento da diligência de avaliação do imóvel independentemente do recolhimento prévio, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 13/2024 do TJTO; d) à serventia que retifique e reitere o ofício expedido ao Banco Bradesco (evento 370), para que passe a constar integralmente o teor da decisão proferida no evento 334, especialmente quanto ao fornecimento de extratos bancários a partir de janeiro de 2013 e ao envio de documentos de movimentação financeira do falecido; e) DETERMINO o integral cumprimento das diligências anteriormente determinadas, vedada a alteração ou limitação de seu conteúdo sem prévia determinação judicial; INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data/hora no painel.

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