Processo 5007216-27.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007216-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: IGOR BOZI Endereço: Rua Crispa, Cx 01, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-148 Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IGOR BOZI em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que possui débito antigo junto à instituição financeira requerida relacionado a cartão de crédito, sustentando que a dívida estaria eivada de vícios, especialmente em razão de supostos juros abusivos e cobranças indevidas. Alega que obteve novo vínculo empregatício, passando a receber sua remuneração por meio de conta salário mantida junto ao banco requerido. Sustenta que recebeu crédito salarial no valor de R$2.121,00 (dois mil cento e vinte e um reais), ocasião em que teria ocorrido retenção integral do montante pela instituição financeira para compensação da dívida anteriormente mencionada. Afirma que a retenção realizada comprometeu integralmente sua subsistência e de sua família, alegando possuir filha menor, bem como despesas básicas em atraso, dentre elas contas de água e seguro veicular. Sustenta que a retenção ocorreu sobre verba de natureza alimentar depositada em conta salário, sem autorização, reputando abusiva a conduta da instituição financeira. Diante desse contexto requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta salário, bem como a liberação dos valores retidos, com retorno do montante à conta, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pela Carteira de Trabalho Digital, que comprova o recente vínculo empregatício mantido pela parte requerente,…
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